A regulamentação do cânhamo no brasil como peça-chave no desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável e de um novo modelo operacional socialmente inclusivo para o agronegócio

A regulamentação do cânhamo no brasil como peça-chave no desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável e de um novo modelo operacional socialmente inclusivo para o agronegócio
Photo by Trent Haddock / Unsplash

Data: 24/09/2025

Autor: Felipe Fernandes Balestra

Pós-Graduado em Cannabis Sativa - SBEC

A regulamentação do cânhamo no brasil como peça-chave no desenvolvimento de uma bioeconomia sustentável e de um novo modelo operacional socialmente inclusivo para o agronegócio © 2025 by Felipe Fernandes Balestra is licensed under Creative Commons Attribution-NonCommercial-ShareAlike 4.0 International

Uma decisão histórica.

Em 14 de novembro de 2024, em uma decisão unânime e histórica, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi considerada ser lícita a concessão de autorização sanitária para que pessoas jurídicas brasileiras possam atuar formalmente no plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (variação da planta Cannabis sativa com teor de tetrahidrocanabinol [THC] inferior a 0,3% - incapaz de causar efeitos psicotrópicos, ao mesmo tempo em que possui alto teor de canabidiol [CBD]) para fins exclusivamente medicinais e farmacêuticos.

Estabeleceu-se um prazo para construção de uma regulamentação completa por parte da União e da ANVISA, de inicialmente de 6 meses1, com a liberação de uma prorrogação para 30 de setembro de 2025, após pedido das partes intimadas junto ao STJ2.

Esta intervenção judicial quebrou uma inércia legislativa de décadas, simbolizada pelo Projeto de Lei 399/2015 que, no ano de 2025, completou 10 anos aguardando aprovação no Congresso Nacional,3 e compeliu o Estado Brasileiro a confrontar diretamente um tema de imenso potencial econômico, social e ambiental.4

O Brasil se encontra, portanto, diante de uma oportunidade histórica que transcende a simples introdução de uma nova cultura agrícola no mercado. Trata-se de uma chance de projetar, por design, uma cadeia produtiva alinhada aos paradigmas contemporâneos do desenvolvimento sustentável, bioeconomia5, agricultura regenerativa e inclusão social, capaz de gerar potencial lucratividade e recorrente aos produtores rurais, havendo mercado e infraestrutura adequada.6


O Contexto da Convergência Institucional.

Neste contexto o cânhamo pode atuar como catalisador de um novo modelo para o agronegócio nacional performando como um multiproduto, com baixa emissão/potencial carbono-negativo, menor dependência de agrotóxicos, e maior capacidade de fitorremediação de solos contaminados, sendo socialmente inclusivo,7/8 o que o distancia das práticas agroindustriais modernas não sustentáveis com alta emissão de carbono, uso intensivo de agrotóxicos, e grande estímulo ao desmatamento, assim como a concentração social que regem o modelo vigente brasileiro.9/10

Este momento se torna, então, particularmente propicio, dado que a determinação do STJ converge com a recém-lançada Estratégia Nacional de Bioeconomia (ENB) (instituída pelo Decreto nº 12.044, de 5/junho/2024) que visa um desenvolvimento produtivo baseado na sustentabilidade, inovação, e inclusão social fornecendo o arcabouço político para uma regulamentação sustentável e socialmente inclusiva.11

Ao mesmo tempo, a Embrapa demonstra prontidão técnica com a estruturação de um plano de pesquisa de 12 anos para desenvolver cultivares e sistemas de produção para a Cannabis spp., adaptando-as às necessidades específicas do clima tropical brasileiro.12 Esta interação entre a obrigação legal imposta pelo STJ, a diretriz política da Estratégia Nacional de Bioeconomia desenvolvida pelo Governo Federal, e a capacidade científica da Embrapa proporciona uma janela de oportunidade única na história brasileira, colidindo os interesses econômicos do agronegócio com um modelo de desenvolvimento sustentável. Tornado a regulamentação do cânhamo um projeto-piloto da nova agenda de desenvolvimento sustentável do país, cujo sucesso servirá de termômetro para a capacidade do mesmo em transformar seu potencial bioeconômico em realidade, destravando um mercado de cifras bilionárias, com potencial para diversificar a economia agrícola, tornando-a mais inclusiva, gerando empregos de qualidade e atraindo investimentos significativos para o agronegócio brasileiro.


Ouro Verde: O Potencial Bioeconômico Bilionário da Cadeia Produtiva do Cânhamo no Brasil e no Mundo.

As melhores projeções especializadas disponíveis atualmente, em relatórios técnicos construídos a partir de uma parceria entre Embrapa, Instituto Ficus, e Instituto Escolhas, indicam que esta nova commodity pode se tornar uma das mais rentáveis e estratégicas para o agronegócio nacional já na próxima década, sendo que, com uma regulamentação adequada, a cadeia produtiva do cânhamo pode gerar receitas líquidas de R$ 5,76 bilhões e criar mais de 14.485 empregos diretos e indiretos no brasil até 2030, com investimento de R$ 1,23 bilhão.13/14

Geração de emprego na cadeia produtiva do canhamo

Os números são impulsionados por um mercado global pungente que já movimentou entre US$ 5 e 7 bilhões em 2023 e tem uma projeção de crescimento anual entre 16% e 25% até 2033, indicando uma demanda internacional robusta e crescente por derivados do cânhamo.15 Tanto para produção de fibras quanto de grãos e flores, o cânhamo pode superar a rentabilidade de culturas do agronegócio já bem consolidadas tal como a soja e o algodão, com a vantagem de se incorporar ao processo produtivo métricas de sustentabilidade com maior impacto social, trazendo à luz da evidência sua superioridade, ao configurar-se como uma opção mais viavel economicamente e ecologicamente mais responsável, contribuindo para a saúde dos ecossistemas e criação de produtos ambientalmente mais limpos.16


Reposicionamento Internacional.

A regulamentação do cânhamo pode, portanto, funcionar como uma ferramenta estratégica de reposicionamento internacional do agronegócio brasileiro, desde que se comprove com métricas reconhecidas, seu desempenho ambiental superior, especialmente no contexto do mercado europeu que possui um arcabouço regulatório crescente no qual favorece bens de baixo impacto ambiental e rastreáveis.17/18

Assim, não se trata apenas da entrada de uma nova commodity no mercado agrícola, mas sim de uma peça-chave na sustentabilidade e inovação do futuro agronegócio brasileiro, especialmente ao considerarmos que a cultura do cânhamo se alinha perfeitamente aos pilares da já citada Estratégia Nacional de Bioeconomia (ENB), materializando seus objetivos em uma única cadeia produtiva, e emergindo como um modelo de transição para uma economia de base biológica e circular.

O-que-o-Brasil-ganha-com-o-cultivo-do-canhamo Comparação do canhamo com outras culturas

Ponto Crítico: O Limite de Tetrahidrocanabinol (THC).

Convém destacar que a produção de canabinoides como o THC e o CBD é primordialmente determinada por fatores genéticos que definem o quimiotipo (isto é, a razão THC:CBD que é fixa em cada variedade de cultivares) e modulada por fatores ambientais de produção tais como luz e radiação UV, fotoperíodo, temperatura, estresses, os quais afetam as concentrações absolutas destes compostos.19/20/21/22

Evidências experimentais mostram que maior irradiância/UV-B e ajustes no espectro de luz podem elevar teores de canabinoides em determinados cultivares, o que aumenta o risco de “hot hemp” (plantas acima do limite legal de 0,3 % de THC) em ambientes de alta insolação, ao mesmo tempo, os resultados variam entre genótipos e condições de manejo, não sendo universal a direção do efeito.23/24/25/26

Nesse contexto, considerando que a adoção do parâmetro de 0,3% de THC pelo STJ é baseando o raciocínio em legislações de países com climas temperados para diferenciar o cânhamo (não psicotrópico) de outras formas da planta Cannabis spp.27, é tecnicamente razoável debater a elevação do limite para 1% de THC, padrão já adotado em diversos países latino-americanos e tropicais (p.ex., Colômbia e Costa Rica; Uruguai, 1% para a planta e 0,5% para sementes), visando justamente a redução das perdas de safra por não conformidade em climas de alta irradiância, como o clima tropical brasileiro, sem alterar a ausência de efeito psicotrópico característico do canhamo.28/29/30/31

A manutenção de um limite de 0,3% de THC, poderia comprometer significativamente a obtenção de safras que atendam essa exigência dentro do contexto climático tropical brasileiro (maior irradiância/UV-B), acabando por limitar a produtividade de CBD das plantas e, consequentemente, reduzir a competitividade do cânhamo brasileiro para o mercado. Portanto para maximizar a competitividade a produtividade e a rentabilidade da cadeia produtiva do cânhamo no brasil é importante que se faça uma revisão quanto ao limite de 0,3 % de THC estabelecido na decisão do STJ, com a adoção futura de um limite de 1% de THC, seguindo exemplo de nossos colegas latino-americanos de climas tropicais.32

Semeando a Inclusão: O Papel das Associações de Pacientes de Cannabis Medicinal (APCs).

Não obstante, a construção da cadeia produtiva do cânhamo no Brasil apresenta a oportunidade única de ser desenhada desde o início tendo a inclusão social como pilar central de seu potencial de transformação bioeconômica, pois atualmente já existe no Brasil uma consolidação da atuação do terceiro setor no sentido de viabilizar o cultivo, beneficiamento e distribuição de derivados de Cannabis spp. exclusivamente para uso medicinal e sem fins lucrativos, tanto em humanos quanto em animais, que se mobiliza formalmente através de diversas associações de pacientes de cannabis medicinal (APCs), que se capilarizaram ao longo dos últimos 10 anos por vários estados brasileiros. 33/34

Em diferentes configurações, que variam conforme os contextos sociais e políticos nos quais estão situadas, as APCs são as verdadeiras pioneiras do setor no Brasil pois foi diante da omissão do estado brasileiro em regulamentar o tema e do legado proibicionista que, em 2014, as primeiras APCs constituídas por redes de familiares e pacientes (notadamente mães de crianças com epilepsia e outras doenças tratáveis com uso terapêutico da planta Cannabis spp. e seus derivados) organizaram-se em coletivos para garantir o direito à saúde de todos seus associados e abriram caminho ao acesso terapêutico no brasil.35/36/37

Inicialmente atuando em desobediência civil, o modelo associativo canábico brasileiro evoluiu, amadureceu, e se estruturou, acumulando decisões judiciais favoráveis a sua atuação, com muitas associações conquistando o direito de cultivar e beneficiar plantas de Cannabis spp. para uso exclusivamente terapêutico entre seus associados, em vários estados do brasil.38

Como resultado, a atuação das APCs ao longo dos últimos 10 anos, culminou na formação de um ecossistema bioeconômico heterogêneo com foco na democratização do acesso de pacientes com doenças graves e refratárias, não somente a produtos fitoterápicos derivados de Cannabis spp., mas sobretudo a um modelo único de saúde suplementar de base comunitária, oferecendo além do suporte terapêutico com equipe multiprofissional, serviços que contribuem para o desenvolvimento social regional, com foco em projetos de reparação social em comunidades historicamente marginalizadas, e adotando na cadeia produtiva associativista práticas de cultivo agroecológicas e da agricultura regenerativa,39 assim como atuando em parcerias com universidades públicas e movimentos sociais, viabilizando a criação de uma rede de produção de conhecimento científico com dados reais de pacientes associativos brasileiros, e da cadeia produtiva já consolidada por essas organizações, assim como, projetos de educação popular em saúde, e eventos culturais.40/41/42

Entretanto, segundo dados de 2025, coletados em uma pesquisa desenvolvida junto a integrantes do setor das APCs, apenas 15,38% das organizações participantes possuía garantia jurídica adequada para sua atuação 43, demonstrando que muitas associações ainda operam dentro de um contexto de insegurança jurídica relevante, o que frequentemente compromete sua capacidade de funcionamento, tanto por prejuízos econômicos quanto por complicações legais, e culmina com a interrupção no tratamento dos pacientes associados. Considerando o exposto, nota-se que as associações de pacientes precisam ser reconhecidas como agentes-chave da estratégia de desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva do cânhamo a ser implementada no brasil, juntamente com pequenos produtores da agricultura familiar, cooperativas, assentamentos, comunidades indígenas e quilombolas. É fundamental a criação de um marco regulatório especifico para atender as necessidades únicas das APCs, que acumulam anos de experiencia prática na cadeia produtiva da Cannabis spp. dentro do cenário brasileiro, constituindo um capital humano, social, científico, e econômico indispensável, que com a regulamentação adequada, pode ser capaz de revolucionar a cadeia produtiva do cânhamo com o desenvolvimento sustentável de uma projeto de bioeconomia a nível nacional, e de um novo modelo operacional socialmente inclusivo para o agronegócio.

Panorama-Nacional-das-Associacoes-Canabicas---2025

Cultivando o Futuro.

A regulamentação do cânhamo coloca o Brasil em um momento histórico estratégico, o país pode seguir o caminho convencional de produção do agronegócio tradicional, simplesmente incorporando uma nova commodity ao seu portifólio, ou pode aproveitar essa oportunidade única para inaugurar um novo modelo de agronegócio, que seja, simultaneamente, mais prospero, mais justo e ambientalmente regenerativo.

A decisão do STJ foi apenas o ponto de partida para uma jornada em que o brasil tem todas as condições de liderar dentro do mercado global de cânhamo, não apenas em volume produzido, mas em excelência, construindo uma cadeia de valor que seja referência mundial em sustentabilidade, inovação e justiça social, e rentabilidade.

O cânhamo é a semente de um futuro em que o agronegócio brasileiro pode se tornar sinônimo de regeneração ambiental e prosperidade compartilhada.


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Referências (na mesma ordem das citações no texto).

  1. “STJ valida cultivo medicinal da cannabis por empresas”, acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  2. “Cultivo medicinal de cannabis tem mais prazo para regulamentação”, acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  3. “Portal da Câmara dos Deputados”, acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  4. “copy_of_Plano_de_Acao_Cannabis_Medicinal_IAC16.pdf”, s. d., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  5. Mário Vasconcellos Sobrinho et al., “Bioeconomia e Negócios Inovadores e Sustentáveis no Contexto da Gestão de Recursos Naturais e Enfrentamento às Mudanças Climáticas na Amazônia”, Revista de Administração Contemporânea 28 (2024): e240378, doi.
  6. “RelatorioTecnico_Canhamo.pdf”, s. d., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  7. A T M Faiz Ahmed et al., “Hemp as a potential raw material toward a sustainable world: A review”, Heliyon 8, n. 1 (2022): e08753, doi.
  8. Caio Fernando de C. Lambert et al., “Exploring the Potentialities of Industrial Hemp for Sustainable Rural Development”, World Journal of Biology Pharmacy and Health Sciences 18, n. 1 (2024): 305–20, doi.
  9. Marin Elisabeth Skidmore et al., “Cattle ranchers and deforestation in the Brazilian Amazon: Production, location, and policies”, Global Environmental Change 68 (maio de 2021): 102280, doi.
  10. Carla Vanessa Alves Lopes e Guilherme Souza Cavalcanti de Albuquerque, “Agrotóxicos e seus impactos na saúde humana e ambiental: uma revisão sistemática”, Saúde em Debate 42 (2018): 518–34, doi.
  11. “Estratégia Nacional de Bioeconomia”, Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  12. Embrapa apresenta plano para a Cannabis no Brasil – Instituto Ficus, s. d., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  13. “Caminhos-Regulatorios-Canhamo-Embrapa-Ficus.pdf”, s. d., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  14. “RelatorioTecnico_Canhamo.pdf”., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  15. “Caminhos-Regulatorios-Canhamo-Embrapa-Ficus.pdf”., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  16. “Caminhos-Regulatorios-Canhamo-Embrapa-Ficus.pdf”., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  17. “Regulation - EU - 2024/1781 - EN - EUR-Lex”, acesso em 18 de setembro de 2025, link.
  18. “2050 Long-Term Strategy - European Commission”, acesso em 18 de setembro de 2025, link.
  19. Etienne P M de Meijer et al., “The inheritance of chemical phenotype in Cannabis sativa L.”, Genetics 163, n. 1 (2003): 335–46, doi.
  20. Robin van Velzen e M Eric Schranz, “Origin and Evolution of the Cannabinoid Oxidocyclase Gene Family”, Genome Biology and Evolution 13, n. 8 (2021): evab130, doi.
  21. Ziyan Xie et al., “Cannabis Sativa: Origin and History, Glandular Trichome Development, and Cannabinoid Biosynthesis”, Horticulture Research 10, n. 9 (2023): uhad150, doi.
  22. S.M. Ahsan et al., “Illuminating Cannabis sativa L.: The Power of Light in Enhancing C. sativa Growth and Secondary Metabolite Production”, Plants 13, n. 19 (2024): 2774, doi.
  23. Lydon J et al., “UV-B Radiation Effects on Photosynthesis, Growth and Cannabinoid Production of Two Cannabis Sativa Chemotypes”, Photochemistry and Photobiology 46, n. 2 (1987), doi.
  24. Gianmaria Magagnini et al., “The Effect of Light Spectrum on the Morphology and Cannabinoid Content of Cannabis sativa L.”, Medical Cannabis and Cannabinoids 1, n. 1 (2018): 19–27, doi.
  25. Nadav Danziger e Nirit Bernstein, “Light matters: Effect of light spectra on cannabinoid profile and plant development of medical cannabis (Cannabis sativa L.)”, Industrial Crops and Products 164 (junho de 2021): 113351, doi.
  26. F. Mitchell Westmoreland et al., “Elevated UV photon fluxes minimally affected cannabinoid concentration in a high-CBD cultivar”, Frontiers in Plant Science 14 (agosto de 2023): 1220585, doi.
  27. “Caminhos-Regulatorios-Canhamo-Embrapa-Ficus.pdf”.acesso em 17 de setembro de 2025, link.
  28. “Decreto-811-de-2021-Gestor-Normativo”, s. d., acesso em 18 de setembro de 2025, link.
  29. “de-43689.pdf”, s. d., acesso em 18 de setembro de 2025, link.
  30. “Decreto N° 372/014”, acesso em 18 de setembro de 2025, link.
  31. “IRCCA_LIBRILLO_GOBERNANZA_DIGTAL”, s. d., acesso em 18 de setembro de 2025, link.
  32. “Caminhos-Regulatorios-Canhamo-Embrapa-Ficus.pdf”., acesso em 17 de setembro de 2025, link.
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  38. Paulo Fraga e Marcílio Brandão, “Drogas, sociedades e a questão da saúde: Da proibição à regulação da cannabis para fins terapêuticos”, Saúde e Sociedade 34 (2025): e240902pt, doi.
  39. Ana Paula Lopes da Silva Rodrigues et al., “Sobre ativismos e conhecimentos: a experiência de associações canábicas no Brasil”, Ciência & Saúde Coletiva 29 (2024): e18462022, doi.
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